- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2024, p. 04/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.090/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. In casu, o acórdão embargado foi proferido após a decisão de afetação. Assim, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 2.037.267/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 2/5/2024; EDcl no AgInt no REsp 2.051.999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/12/2023. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos Recursos Representativos da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.050.548/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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