JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena deve ser feita em observância aos parâmetros legais, mas permite ao julgador atuar com discricionariedade, após análise criteriosa dos elementos do delito, de forma motivada. A revisão por esta Corte Superior é limitada à legalidade e constitucionalidade na dosimetria. 2. O Tribunal a quo considerou a quantidade de drogas apreendidas (203 Kg de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. Entretanto, a elevação em 5 anos é excessiva, correspondendo a um aumento de 1/2 do intervalo entre a pena mínima e máxima previsto em abstrato. Considerando a quantidade de droga, é mais adequado o aumento de 1/4, resultando em uma pena base de 7 anos e 6 meses de reclusão. 3. A redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para condenados pelo crime de tráfico de drogas, que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas, não se aplica quando há habitualidade delitiva. 4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a habitualidade delitiva do paciente na quantidade de droga apreendida, bem como em outros elementos, como a traficância habitual na região delatada pelo corréu e o uso de dois veículos, um deles na função de batedor. Portanto, não há falar em tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.278/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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