- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há desproporcionalidade na decisão que considerou a grande quantidade de droga apreendida (310,225 quilos de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão, conforme autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. No caso, observa-se que as instâncias antecedentes concluíram ser o paciente integrante de organização criminosa voltada a prática dos delitos de contrabando e tráfico de drogas, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida 310,225 kg de maconha, mas toda a logística na prática criminosa - os réus organizavam habitualmente viagens de ônibus ao Paraguai para trazerem de mercadorias ilícitas e lícitas ao país, essas últimas sem pagamento de tributo, e contavam com batedores e toda uma rede estruturada na reiterada conduta delitiva. Logo, certificado que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 818.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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