- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. Na Sessão Virtual de Julgamento iniciada em 29/3/2023 e finalizada em 4/4/2023, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.034.975/MG, 2.034.977/MG e 2.035.550/MG, em que discutida a "necessidade de observância, ou não, do que dispõe o art. 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" - Tema 1.191 do STJ, com determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.310/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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