JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
31/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Recorrente, uma vez que verificou a existência de material similar e mais barato do que aquele que seria fornecido pela Recorrente, anulando o processo de licitação. III - O ato administrativo impugnado está suficientemente fundamentado, tendo destacado que, na espécie, que após a Recorrente ter vencido a licitação na modalidade pregão eletrônico, a Administração Pública verificou a existência de material similar e mais barato que aquele que seria fornecido, anulando o processo administrativo de licitação, em nome dos princípios da eficiência e da economicidade. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação. IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela necessidade de anulação da licitação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, se ndo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.889.811/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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