JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 15/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE AUSÊNCIA IRREGULAR DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO PÚBLICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 8.429/92. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora os Recursos Especiais estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a ausência indevida de licitação ocasiona prejuízo in re ipsa, consistente na impossibilidade de o Poder Público contratar a melhor proposta, o que configura o ato de improbidade do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, desde que preenchidos os demais requisitos previstos em lei. III - No caso, o tribunal de origem afastou o cometimento de ato de improbidade administrativa exclusivamente em razão da ausência de comprovação de dano ao erário, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, os autos devem retornar ao tribunal a quo para exame dos demais requisitos previstos na Lei n. 8.429/92. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.321.490/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 15/10/2018.)
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