- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO, POR UMA PARTE, INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ÓBICES DAS SÚMULA 5, 7 E 126 DO STJ. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. ISS. GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JULGAMENTO MATÉRIA REMANESCENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de outros recursos, exceto para aclaratórios contra o mesmo julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.588.857/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1275372/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no AREsp n. 419.296/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018. 3. Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando apreciação da controvérsia não pressupõe reexame de provas, visto que o acórdão recorrido delimitou o objeto da demanda à análise da incidência, ou não, do ISS sobre a atividade desenvolvida pela recorrente expressamente delineada no julgado recorrido. 4. Também não se aplica ao caso o óbice da Súmula 126/STJ, pois o fundamento do acórdão recorrido é essencialmente sobre a interpretação da legislação infraconstitucional (art. 2º, I e parágrafo único, da LC 116/2003), especificamente a saber onde se perfectibiliza o resultado do serviço de gestão prestado por empresa brasileira, sediada no Município de São Paulo, a fundo de investimento estrangeiro. 5. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1150353/SP, cujos fatos são idênticos ao da presente demanda, firmou entendimento no sentido de que o "resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo". 6. Quanto à alegação de necessidade de retorno dos autos do Tribunal de origem para julgamento da matéria remanescente, não há como ser acolhida visto que não ventilada nas contrarrazões ao recurso especial, o que configura indevida inovação recursal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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