- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.036 DO CPC. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE FLS. 604/614. PROVIMENTO NEGADO. 1. Rejeito a preliminar de intempestividade apontada na impugnação, pois a oposição de anteriores embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de novos recursos, ainda que seja manifesto o propósito de rejulgamento. 2. Esse efeito automático previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, apenas passível de ser afastado pela intempestividade na apresentação do recurso, beneficia também a parte contrária, que poderá aguardar a integração decorrente do julgamento dos aclaratórios para reinício da contagem do prazo do recurso previsto em lei. 3. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, o novo Código de Processo Civil, no art. 1.024, § 3º, previu o recebimento dos embargos de declaração, que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como agravo interno, desde que opostos contra decisão monocrática, a fim de submetê-la à apreciação do órgão colegiado. 4. Mesmo nessa hipótese de conversão dos aclaratórios em recurso interno, o efeito interruptivo da contagem do prazo recursal mantém-se até o pronunciamento, pelo julgador, da adoção da regra prevista no art. 1.024 § 3º do CPC, evitando, dessa forma, a insegurança jurídica e o prejuízo da parte contrária que confiou na restituição integral do prazo para a interposição do recurso cabível após a apreciação do recurso integrativo. 5. Somente a partir da publicação da decisão de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, cessa o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, e, por conseguinte, tem início novamente a contagem do prazo para interposição de outros recursos pelos litigantes. 6. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido pagamento do crédito tributário. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo interno de fls. 604/614 a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.506.109/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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