- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos repetitivos, solidificou a tese de que a prática de atos libidinosos contra menores de 14 anos para satisfazer a lascívia do réu ou de outrem enquadra-se no tipo de estupro de vulnerável, dada a violência presumida e a intenção de absoluta proteção da infância e adolescência contra atos de conotação sexual durante a referida fase da vida dos menores. 2. "Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 3. No caso em tela, segundo a incoativa, a vítima, que contava com 12 anos de idade à época, foi submetida a beijos lascivos pelos 2 réus e carícias nos seios por um deles, o que redundou em denúncia pelos delitos do art. 217-A. 4. Entretanto, a conduta dos agentes foi desclassificada para a do art. 215-A na sentença condenatória, mantida na íntegra no acórdão de apelação, o que motivou o provimento do recurso especial ministerial para determinar novo julgamento, vedada a desclassificação da conduta do art. 217-A para outro tipo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.961.502/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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