- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da "impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 2. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.959.697/SC, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP). 3. No presente caso, o réu praticou atos libidinosos, com o propósito de satisfação de sua lascívia, contra criança de 5 anos de idade. Narram os autos que "colocou a mão dentro de sua blusa e acariciou seu tórax, enquanto passou a língua em sua orelha e, em seguida, na nuca, dando uma 'mordida'. Depois disso, o recorrente disse para irem para a cama dele e, quando se levantava, ele colocou a mão em suas nádegas, como que para ajudá-la a levantar-se". Dessa forma, deve ser restabelecida a sentença do Juízo de primeiro grau no ponto em que imputou ao recorrido a prática do crime de estupro de vulnerável. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.969.885/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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