- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte regional vai ao encontro do entendimento firmado por este eg. STJ, segundo o qual, "o fato de o sindicato ou associação de classe promover o cumprimento de sentença genérica proferida em sede de ação coletiva não tem o condão de alterar o entendimento firmado no aresto atacado de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimento individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (EDcl no REsp 1.650.588/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 26/2/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.810/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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