- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. A matéria objeto do Recurso Especial interposto pelas partes contrárias já se encontra julgada, não havendo, na espécie, distinção suficiente para afastar o entendimento firmado no STJ. 2. Verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação do STJ, segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.885.559/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2021; REsp 1.691.843/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.2.2020; REsp 1.807.776/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.11.2019. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.891.508/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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