- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DE AUTOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões quanto ao interesse de agir demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Tendo em vista que o interesse de agir estava ausente desde a propositura da ação, por óbvio que os honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor, que deu causa à oposição dos embargos, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.040.562/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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