- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é incabível a fixação de honorários em benefício dos patronos do recorrente diante da falta de interesse de agir na propositura dos embargos de terceiro, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, já que exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na via do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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