JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
31/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA "S". PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO DO SESI E DO SENAI COMO ASSISTENTES SIMPLES DA FAZENDA NACIONAL. ART. 119 DO CPC/2015. ADMISSÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Simples é a assistência quando o terceiro que ingressa no feito é titular de relação jurídica conexa àquela objeto de discussão. Nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC/2015, o pedido de ingresso como assistente simples pode ser requerido e admitido a qualquer tempo, independentemente do grau de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra. Precedentes. III - In casu, há interesse jurídico do SENAI e do SESI no feito, porquanto poderão sofrer consequências reflexas do provimento jurisdicional. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.050.757/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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