- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES À TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da administração pública, deixaram de ter legitimidade para proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, revelando-se, por conseguinte, incabível autorizar tais entidades a ingressar em ações judiciais, nas quais a tributação é questionada, na condição de assistentes litisconsorciais. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.990/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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