- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - Esta Corte Superior estampa entendimento afirmando ilíquida a sentença que condena o Estado ao pagamento de adicional de insalubridade, nas hipóteses nas quais não se pode determinar a correta base de cálculo do adicional. III - Contudo, no caso, o acórdão recorrido expressamente definiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o subsídio mínimo pago à categoria. IV - Desse modo, prevalece a orientação jurisprudencial segundo a qual sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.204.380/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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