- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 26/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS DA AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA CONTÁBIL DE ATIVOS. CPMF. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Na origem, a Corte a quo negou provimento ao Apelo e manteve sentença que denegou a Segurança ao entendimento de que a discussão sobre a transferência de contas financeiras com o objetivo de adequar as sociedades empresariais energéticas à exigência legal e obrigatória da cisão não se enquadra em isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário. Destacou que a Lei 10.848/2004, que criou a desverticalização das atividades de geração, distribuição e transmissão de energia elétrica, não instituiu hipótese de isenção da CPMF sobre as operações realizadas em cumprimento ao comando legal. 2. Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento do STJ no sentido de que "O fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF (instituída pela Lei 9.311/96) abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único)" (REsp 1.129.335/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 24/6/2010). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.012.134/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
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