- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF). MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES DE CÂMBIO SIMBÓLICAS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CPMF SOBRE MOVIMENTAÇÃO ESCRITURAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que acompanhada de pedidos de prequestionamento via embargos de declaração na origem, não supre a exigência de demonstração pormenorizada da omissão e de sua relevância para o julgamento, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A argumentação recursal que não refuta especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, que reconheceu a movimentação escritural de valores como fato gerador da CPMF na incorporação de sociedade estrangeira, resulta na incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A análise da violação do Art. 97 do Código Tributário Nacional, bem como do princípio da isonomia, por reproduzirem preceitos constitucionais, excede a competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial. 4. A ausência de juízo de valor explícito pelo Tribunal de origem sobre os Arts. 101 e 113, §1º, do Código Tributário Nacional, e Art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, enseja a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido, ao entender que a incorporação de empresa estrangeira, com alteração escritural de ativos financeiros e aumento de capital social, enseja a incidência da CPMF, alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a contribuição incide sobre a circulação escritural de ativos, independentemente da movimentação física, o que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.783/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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