- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 26/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo com base na incidência da Súmula 182/STJ. 2. Conforme consta do decisum atacado (fl. 523, e-STJ): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial por: a) descabimento do Recurso Especial por violação a normas da Constituição Federal; b) inviabilidade do apelo por contrariedade a enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ); c) desfundamentação do Recurso quanto à infringência ao art. 926 do CPC/2015 (Súmula 284 do STF); d) deficiência na fundamentação no tocante à suscitada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284 do STF); e e) ausência de cotejo analítico das teses supostamente divergentes. O agravante, entretanto, deixou de impugnar de forma específica os itens 'a' e 'b' acima relacionados". 3. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão de inadmissão do Recurso Especial proferida na origem é incindível em capítulos autônomos, tornando inafastável a impugnação específica de todos os seus fundamentos (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão recorrida deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020). 5. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020). 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
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