- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 07/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INGRESSO DE HERDEIROS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ART. 292, § 1º E I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 3. "O pedido feito de dissolução integral da sociedade não torna o julgamento extra petita por ter o magistrado determinado a dissolução parcial, nos termos dos precedentes deste egrégio Tribunal Superior" (EDcl no AREsp 58.926/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012). 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 859.504/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
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