- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 07/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL COM PRECEDÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A arguição de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser deduzida em petição específica (art. 146 do CPC/2015), sob pena de não conhecimento. 2. É inviável o conhecimento de matéria alegada tão somente nas razões do agravo interno, sem prévia arguição nas contrarrazões do apelo especial. 3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.802.891/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
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