- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL COM PRECEDÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação. 2. Assim, não compete ao Tribunal a quo aferir se o pleito apresentado pela parte, no caso dos autos, de indenização por perdas e danos, estaria ou não abrangido pela cláusula compromissória constante do contrato firmado entre as partes, mas sim ao Juízo Arbitral, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.197.814/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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