- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 07/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. Segundo entendimento deste Tribunal, "os dias de jogos da Copa do Mundo não são previstos como feriado nacional pela legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados nacionais" (AgInt no AREsp 1.457.404/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.9.2019). 3. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15.2.2023). 4. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.281.080/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
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