- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 05/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve pedido de instauração do incidente de sanidade mental e o Magistrado de Primeiro grau - no que fora ratificado pela Corte local - consignou que nada indicava a necessidade de perícia para avaliar a sanidade mental do Réu; que não há documentos que evidenciem a alegada falta de higidez psicológica; e que as circunstâncias do delito, por si sós, não justificam a confecção da perícia. 2. Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida razoável sobre a sanidade do Agente e afastam o alegado cerceamento de defesa, notadamente porque o Julgador de primeiro grau - mais próximo dos fatos e das provas - é o destinatário dos elementos probatórios referentes à fase do judicium accusationis e considerou que o mero fato do Réu utilizar remédios controlados não justifica a realização do incidente de insanidade mental. 3. Outrossim, o acórdão impugnado está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento" (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 17/06/2022). 4. Cabe ressaltar que "como destinatário das provas, é ao magistrado da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem presentes" (STJ, RHC 42.954/PE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 812.513/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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