JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, pela alegação de dependência química e comprometimento do discernimento. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos. 6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi demonstrado no caso em análise. 7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos. 8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ, RHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2017. (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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