- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL. TEMA N. 990 DO STF. ACOMPANHAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAURIMENTO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 1.055.914/SP, em 4/12/2019, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 990) é a seguinte: é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 3. In casu, o Ministério Público, ao realizar pesquisas no Sistema de Administração Tributária (SAT) - amparado em Acordo de Cooperação Técnica entre o Poder Executivo e o Ministério Público - constatou a existência de notificação fiscal que, até então, apontava suposta infração administrativa e que, em tese, poderia configurar delito de sonegação fiscal. Houve instauração de notícia-fato em procedimento interno do Ministério Público e mero acompanhamento do processo administrativo conduzido pela Fazenda Pública, até que sobreveio a informação da constituição definitiva do crédito tributário, requisito essencial para o oferecimento da denúncia em crimes dessa espécie, nos termos da Súmula Vinculante n. 24, segundo a qual "[n]ão se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". 4. O envio de informações ao Ministério Público decorre de dever legal imposto à autoridade fazendária de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crime contra a ordem tributária após o exaurimento da via administrativa e à constituição definitiva do crédito tributário. Sendo assim, as informações chegariam ao conhecimento do Ministério Público de qualquer maneira, por força do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 198, § 3º, do CTN. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.668/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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