JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DA EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Firmou esta Corte o entendimento de que não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário. 2. Incabível a suspensão da execução/ação penal até o julgamento do RE 1.055.941, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema n. 990 pelo Supremo Tribunal Federal (Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário), pois, à míngua de decisão da Suprema Corte determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, não há razões de direito ou de fato que amparem o pedido. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 453.176/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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