- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESEMUNHO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. 2. SUPERVENIÊNICA DO JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO TAMBEM BASEADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A única prova a respeito da autoria delitiva do paciente consiste em um depoimento de testemunha colhido na fase investigativa que não foi ratificado em juízo. Desse modo, inexistem fundamentos idôneos para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, impondo-se a despronúncia do paciente. - "Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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