- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICADO. JULGADO PELO TRIBUNAL DO JURI POSTERIORMENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Ocorreu o superveniente julgamento pelo Tribunal do Júri na origem, a demonstrar a perda superveniente do objeto do habeas corpus. II - Ainda que não fosse, fato é que o paciente restou pronunciado com amparo em provas robustas da materialidade, bem como indícios claros e suficientes de autoria do delito tipificado, extraídos de efetivo conjunto probatório apto a sustentar os indícios de autoria e materialidade do delito, submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa. III - A sentença de pronúncia é mera admissão da acusação, sendo que o mérito será oportunamente apreciado pelo Tribunal do Júri, bem como constata-se que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente nos elementos do inquérito policial, porquanto são referidos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. I V - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.525/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.