JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO SUS. WRIT EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na forma do entendimento desta Corte, a obrigatoriedade de ingresso da UNIÃO somente se apresenta nos feitos em que se busca o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. Dessa forma, acaso o pleito diga respeito tão somente a fármacos não incorporados aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, como no caso concreto, torna-se despiciendo o ajuizamento em desfavor da UNIÃO, o que, via de consequência, afasta a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: EDcl no CC n. 172.026/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.279.806/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no CC n. 177.800/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/12/2021. 3. O Supremo Tribunal Federal determinou que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados [...] devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/4/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.062/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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