- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público não se aplica "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas" (art. 28-A, § 2º, II, do CPP). 2. Hipótese em que o acordo deixou de ser ofertado em razão de o Ministério Público ter considerado a ausência de preenchimento de tal requisito, pois "denunciado por número elevado de infrações e concurso de crimes", configurada a "conduta criminosa habitual, além de entender que o acordo não é suficiente à reprovabilidade das condutas", encontrando-se devidamente fundamentada a negativa do benefício, não se verificando o alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 170.457/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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