- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANPP. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE. IMPEDIMENTO. CRONOLOGIA DOS CRIMES. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva impeditiva do oferecimento do ANPP deve levar em consideração a data em que o crime em discussão foi praticado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de oferecimento do ANPP está devidamente justificada, em virtude da vedação constante do inciso Il do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal, ante a existência de elementos indicativos da habitualidade delitiva da recorrente, a qual foi denunciada em outra ação penal acusada de ser integrante da Facção Criminosa denominada "Comando Vermelho". 4. A habitualidade delitiva não exige que o crime em apuração tenha sido praticado depois dos outros, pois a vedação nesse caso para o Parquet analisar a suficiência do oferecimento do acordo para a reprovação e prevenção do ilícito penal leva em consideração a situação pessoal do agente para se aferir a ocorrência desse impedimento ou não, sendo irrelevante se cuida-se do primeiro delito ou não, pois o que se considera é a existência da habitualidade do agente na prática delitiva, independente da cronologia dos fatos típicos praticados indicativos da ocorrência dessa vedação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A habitualidade delitiva justifica o indeferimento do oferecimento do ANPP, independente da cronologia dos crimes indicativos da sua existência, pois a referida habitualidade é uma característica pessoal do agente a impedir o referido acordo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, PET no RHC n. 224.744/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 788.419/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023. (AgRg no RHC n. 220.580/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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