- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TEORIA DO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA PELO DELITO DE LATROCÍNIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes, com base em condenação que transitou em julgado há menos de 5 anos da sentença condenatória, no curso da ação penal originária, não havendo se falar em aplicação da teoria do esquecimento no caso. 3. Tendo sido devidamente justificado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação à atividade criminosa, evidenciada no fato de o sentenciado estar cumprindo pena por crime de latrocínio, não há constrangimento ilegal. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que o previsto ao quantum de pena aplicado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 786.404/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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