JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018). III - In casu, do v. acórdão de origem, pode-se extrair a atividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. IV - Ressalta-se que "o réu foi preso em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, dominado por conhecida facção criminosa, na posse das drogas apreendidas (de natureza e preços variados), conforme afirmam os policiais militares e devidamente atestado no laudo pericial acostado aos autos, contendo as inscrições "BEM 10-FAVELA DA LINHA-PóDER$10-C. V"e"PóR$5 -C. V-FAVELA DA LINHA", e a quantia de R$ 37,00, trazendo Leonardo à sua cinta pistola de alto potencial lesivo" (fls. 59-60). V - Consignando, ainda, a Corte Estadual que "in casu, os policiais disseram que a localidade é dominada pela Facção criminosa denominada "Comando Vermelho", boca de fumo conhecida, conforme inscrito no entorpecente apreendido, ou "Boca do Sazi"e que o Réu, quando da apreensão, disse ser "vapor" do tráfico local e perceber R$ 50,00 por carga, prestando contas ao nacional de vulgo "Neguinho", líder do tráfico local" (fl. 60). VI - Ademais, se as instâncias de origem entenderam, de forma fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, configurada a tipicidade delItiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Nesse sentido: AgRg no HC n. 726.142/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2022 e AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Sexta Turma, Re. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/6/2022. VII - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito. VIII - Por fim, não reconhecido o redutor referido e fixada a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.675/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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