JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferim ento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. III - No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação, asseverando que o paciente trazia consigo 47 pinos de cocaína destinados à difusão ilícita, totalizando 97g, em área dominada pela facção criminosa autointitulada TCP, mais especificamente na localidade Beira Rio, tendo, em juízo, confessado que estava no "Terceiro", em alusão à facção, possuindo os pinos de cocaína, consoante depoimento prestado pelo policial militar, a inscrição do TCP, elementos que, harmônicos entre si, constituem fundamentação suficiente a ensejar a condenação pelo delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Desconstituir tal conclusão demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus. IV - Assim, devidamente demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados, integrantes da facção TCP, não há que se falar em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o paciente. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.191/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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