- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEA. INCLUSÃO DE CRÉDITO. RECUPERANDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 2. Na hipótese, as recorrentes não incluíram o crédito do agravado no momento oportuno (artigo 51, III, da LREF), objetivando se utilizar de impugnação extemporânea para obrigar o credor a se habilitar, o que não é possível. 3. O prazo para apresentação de impugnação à segunda lista de credores é de 10 (dez) dias contados da publicação do segundo edital. Precedente. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.554.652/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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