JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. INTEMPESTIVIDADE. ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005. PRAZO LEGAL DECADENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a intempestividade da impugnação à relação de credores apresentada antes da homologação do quadro geral, sob fundamento de que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, seria possível a apreciação da impugnação como retardatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005 pode ser recebida como impugnação retardatária à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a impugnação à relação de credores deve ser apresentada no prazo peremptório de 10 dias, nos moldes do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, sendo intempestiva se apresentada após esse prazo (REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2025). 4. Não se admite o recebimento da impugnação intempestiva como impugnação retardatária, por ausência de previsão legal específica para essa transposição processual, conforme precedentes desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, DJe de 9/12/2022). 5. A Corte de origem contrariou o entendimento pacificado nesta instância especial ao admitir como tempestiva impugnação fora do prazo legal, razão pela qual o acórdão deve ser reformado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.122/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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