- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" (REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.690.979/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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