- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/02/2019, p. 21/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. VALIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA NÃO AUTENTICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA OUTORGANTE E PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NO REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foi demonstrada violação do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, não se pode atribuir ao acórdão recorrido o vício de omissão apenas porque resolveu as questões em sentido contrário ao postulado pela parte. 2. A procuração pela qual foram outorgados poderes ao mandatário, para alienar imóvel objeto desta ação, foi lavrada por instrumento público em 30 de março de 2000, muito anos antes do diagnóstico da noticiada doença da outorgante. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento acerca da desnecessidade de autenticação da cópia de procuração ou substabelecimento, devendo eventual alegação de falsidade ser arguida pela parte interessada oportunamente. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.095.479/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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