- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu pela competência da jurisdição brasileira, aduzindo que, além de as demandadas possuírem filial no Brasil, a execução do julgado, caso seja procedente a demanda, dar-se-á no território nacional. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória e termos contratuais, ocasionando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O art. 88, I, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao art. 21, I, parágrafo único, do CPC/2015) considera domiciliada no território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal estabelecida no Brasil. Precedente. 3. Não custa evidenciar que a autoridade judiciária brasileira é competente para o processamento e julgamento de ação quando o réu, de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil, de acordo com o art. 88, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg no REsp n. 1.545.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.851.820/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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