- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2020, p. 15/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. REGRAS DE COMPETÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não há falar em prequestionamento quando a tese em torno dos referidos dispositivos legais indicados não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, a parte não indica a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 especificamente em relação a este ponto. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela competência do juízo da Comarca do Rio de Janeiro, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.953/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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