JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade passiva seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 6. Alterar a conclusão da Corte no sentido de que não houve quitação, nem tampouco excesso de execução, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados 5 e 7 do STJ. 7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.008.272/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 30/08/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1.Não há que se falar em ausência ou deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma clara e suficiente, embora não tenha acolhido as teses da recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise quanto à necessidade de produção de…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 11/12/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 31/05/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 20/05/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resoluç…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 17/04/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamenta…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.