- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade passiva seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 6. Alterar a conclusão da Corte no sentido de que não houve quitação, nem tampouco excesso de execução, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados 5 e 7 do STJ. 7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.008.272/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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