- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1.Não há que se falar em ausência ou deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma clara e suficiente, embora não tenha acolhido as teses da recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise quanto à necessidade de produção de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Quanto às alegações de não cabimento/nulidade da execução e de inexistência do débito, a pretensão da recorrente esbarra nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, pois, para seu acolhimento, seria necessária a incursão nos elementos fático-probatórios da demanda e o exame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.003.091/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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