- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIAS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DO VALOR DOS BENS. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SEGURADORA SUBROGADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). DECLARAÇÃO DE VALOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual (i) no transporte internacional de cargas incide a Convenção de Montreal, impondo indenização tarifada, salvo quando houver declaração especial de valor ou quando configuradas hipóteses legais de afastamento da limitação prevista no art. 22, III, e (ii) a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta tal limitação, devendo a indenização observar o teto tarifado por quilograma da carga na ausência da referida declaração especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.886.738/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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