- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 06/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 30/05/2023, p. 06/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados possuírem distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, visto que o acórdão embargado não apreciou o tema objeto da controvérsia, apoiando-se na incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ ante a necessidade de se revolver o acervo fático-probatório dos autos. Nesse contexto, é inviável o cabimento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
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