JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
21/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ proferidos em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma analisou o mérito do recurso, o embargado, por sua vez, não conheceu do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 83/STJ e 282 e 284/STF. 3. Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do recurso especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos pressupostos de admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC). 4. A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, DJe de 12/11/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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