- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 05/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 100 KG DE COCAÍNA NO INTERIOR DO TANQUE DE CAMINHÃO. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR EFETUADA POR POLICIAIS CIVIS. INOCORRÊNCIA. REGULAR ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. PROXIMIDADE DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, verifica-se, numa visão limitada à cognição do habeas corpus, a existência de fundadas suspeitas para a realização da busca veicular, que resultou na apreensão 100kg de cocaína, tendo em vista que, além do fato de o paciente ter agido de modo suspeito, aparentando certo nervosismo, havia investigação em curso da Polícia Civil acerca de um caminhão carregado de drogas que passaria pela Rodovia Castelo Branco com destino à região metropolitana de São Paulo para o abastecimento/fornecimento do crime organizado. Ademais, consta dos autos que o paciente, ao ser indagado pelos policiais sobre o conteúdo que estava transportando no caminhão, afirmou que transportava glicerina em estado bruto e tão somente isso. Após, diante da impossibilidade de realizar minuciosa busca veicular naquele local - pois, além de oferecer risco ao motorista, aos policiais e aos demais usuários da via, tendo em vista que caminhões que transportam drogas normalmente estão acompanhados de escolta armada e, considerando o tipo do material transportado (glicerina líquida) e a grande quantidade, o que impossibilitava o descarregamento in loco - o paciente foi convidado para seguir até o Setor especializado para averiguação da carga, o qual acenou positivamente ao convite dos policiais. Todos esses elementos indicam, a priori, situação de flagrância apta a justificar a diligência policial, de modo que o tempo decorrido entre a abordagem e a efetiva prisão em flagrante não se mostra excessivo. 3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. 5. Nessa linha de intelecção, convém sublinhar, conforme destacado pela Corte local, que o paciente transportava, em tese e para fins de tráfico, 100 tijolos de cocaína (pesando aproximadamente 100 kg), estando as drogas escondidas em meio à carga levada no interior do caminhão conduzido por ele, cenário este que, além de demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, não o qualifica, à primeira vista, como traficante eventual ou de pequeno porte, revelando-se insuficientes, pois, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Por fim, cumpre destacar que, conforme apontado nas informações prestadas pela Corte local, a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o próximo dia 7/8/2023, oportunidade em que o Juízo de origem poderá examinar com maior profundidade eventual ilegalidade da atuação policial, bem como reavaliar a necessidade de manter a prisão cautelar do paciente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 815.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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