- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA VEICULAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. 25 KG DE COCAÍNA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e na análise de ofício, verificou a ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega ilegalidade na busca veicular realizada e ausência de fundada suspeita para a busca veicular e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 3. Fato relevante. Durante abordagem policial em regular fiscalização de trânsito o veículo do paciente foi parado e após apresentar comportamento suspeito procedeu-se à busca veicular, sendo apreendidos um revólver calibre .22 com munições e 25 kg de cocaína em poder do paciente. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se a abordagem e a busca veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de fundada suspeita; (iii) se a quantidade de drogas apreendidas, aliada ao modus operandi, é suficiente para justificar a prisão cautelar. III. Razões de decidir 5. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a abordagem policial, mesmo sem mandado, quando há circunstâncias que justifiquem a fundada suspeita, como a conduta atípica do abordado e a presença de indícios objetivos. 7. A abordagem e busca veicular realizadas pelos policiais durante fiscalização de trânsito encontram-se justificadas pelo comportamento do acusado durante a verificação da regularidade documental do veículo, despertando a aparência de alguma atividade ilícita. 8. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela polícia, com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades. 9. As circunstâncias concretas do crime, como o modus operandi e a quantidade significativa de drogas apreendidas - 25 kg de cocaína-, justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 10. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 961.098/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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