- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 05/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO POR CRIME DIVERSO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. LOCALIZAÇÃO DOS BENS RECEPTADOS. FUNDADAS RAZÕES PARA A INVASÃO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso policial no domicílio da recorrente não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de investigação prévia acerca de crime de receptação dolosa de motocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a legitimar a entrada dos agentes no domicílio. 1.1. In casu, após patrulhamento e identificação dos condutores da moto roubada, suspeitos de outros crimes - latrocínio tentado e roubo -, além da localização da chave de outra moto, descobriram que a mesma estava escondida em uma residência localizada no Jardim Taquari, Palmas/TO. No local, avistaram a motocicleta, além de outras. Assim, considerada a fundada suspeita e flagrância do crime de receptação dolosa, os policiais adentraram o imóvel pelo portão, que se encontrava encostado. Dentro do imóvel foram localizadas as porções de maconha, cocaína e crack, além de mais duas motocicletas produto de crime, uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em espécie, aparelhos celulares, relógios de pulso, quatro cordões, um revólver taurus calibre ".38" e munições. 2. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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